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Isto é Portugal

Abril 27, 2008

Sucedem-se cada vez mais rapidamente os episódios na vida de Portugal que mostram a imbecilidade de algumas pessoas neste país.

Agora, a Junta de Freguesia da Ericeira foi multada pela Direcção Geral dos Anormais em 7.000 euros por usarem combustíveis biológicos – reciclados – no seu transporte de lixo. Veja-se a notícia deveras estonteante aqui.

E vem Al Gore a Portugal e é só elogios e os políticos entram na onda da protecção do ambiente, e depois mostram bem a sua raça com decisões destas.

4 comments

  1. Blogue adicionado à lista sob o nome “Outras Ondas”.

    Cumprimentos


  2. Acho que o título de cú da europa não é justo. É demasiado honroso. O cú tem como função principal deitar a merda fora. Ora aqui o que acontece é que se dificulta essa nobre função de tal maneira, que o título que merece é o de HEMORROIDE…


  3. Infelizmente tenho de concordar contigo, também fiquei pasmada com a notícia. Só mesmo em Portugal.


  4. Decreto-Lei 62/2006:

    Artigo 7º
    3 – Os pequenos produtores dedicados devem comunicar à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) e à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), até ao final dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, as quantidades de biocombustíveis e ou de outros combustíveis renováveis por si produzidas no trimestre anterior, bem como a identificação dos consumidores e das respectivas quantidades que lhes tenham sido entregues.
    4 – O reconhecimento como pequeno produtor dedicado está sujeito a despacho conjunto do director-geral de Geologia e Energia e do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

    Artigo 14.º
    1 – Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44891, no caso de pessoas colectivas:
    a) A violação das quotas mínimas previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
    b) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 6.º;
    c) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 11.º;
    d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
    e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º
    2 – A negligência e a tentativa são puníveis.

    Artigo 15.º
    A instrução dos processos de contra-ordenação, instaurados no âmbito do presente decreto-lei, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.



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