
Este é o Ânus da Europa.
Abril 27, 2008Sucedem-se cada vez mais rapidamente os episódios na vida de Portugal que mostram a imbecilidade deste país.
Agora, a Junta de Freguesia da Ericeira foi multada pela Direcção Geral dos Anormais que Pensam que São Reis em 7.000 euros por usarem combustíveis biológicos – reciclados – no seu transporte de lixo. Veja-se a notícia deveras estonteante aqui.
E vem Al Gore a Portugal e é só elogios e os políticos entram na onda da protecção do ambiente, e depois mostram bem a sua raça com decisões destas. Cada vez mais tenho menos palavras para descrever o caos instalado no cú da Europa a que se chama Portugal. Só merda.
Blogue adicionado à lista sob o nome “Outras Ondas”.
Cumprimentos
Acho que o título de cú da europa não é justo. É demasiado honroso. O cú tem como função principal deitar a merda fora. Ora aqui o que acontece é que se dificulta essa nobre função de tal maneira, que o título que merece é o de HEMORROIDE…
Infelizmente tenho de concordar contigo, também fiquei pasmada com a notícia. Só mesmo em Portugal.
Decreto-Lei 62/2006:
Artigo 7º
3 – Os pequenos produtores dedicados devem comunicar à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) e à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), até ao final dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, as quantidades de biocombustíveis e ou de outros combustíveis renováveis por si produzidas no trimestre anterior, bem como a identificação dos consumidores e das respectivas quantidades que lhes tenham sido entregues.
4 – O reconhecimento como pequeno produtor dedicado está sujeito a despacho conjunto do director-geral de Geologia e Energia e do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Artigo 14.º
1 – Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44891, no caso de pessoas colectivas:
a) A violação das quotas mínimas previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 6.º;
c) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 11.º;
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º
2 – A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 15.º
A instrução dos processos de contra-ordenação, instaurados no âmbito do presente decreto-lei, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.